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AUTUAÇÃO | : | 20/09/2011 | |
REQUERENTE | : | JOSÉ ANTÔNIO DA ROCHA LIMA | |
REQUERIDO | : | DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS | |
RELATOR(A) | : | Min. PRESIDENTE DO STJ - | |
ASSUNTO | : | DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa | |
LOCALIZAÇÃO | : | Entrada em PRESIDÊNCIA em 11/10/2011 | |
Superior Tribunal de JustiçaSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.442 - MG (2011/0232820-0) REQUERENTE : JOSÉ ANTÔNIO DA ROCHA LIMA ADVOGADO : AUGUSTO MÁRIO MENEZES PAULINO E OUTRO(S) REQUERIDO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO 1. Os autos dão conta de que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação cautelar preparatória de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Antônio da Rocha Lima e outros agentes públicos (fl. 45/96). O MM. Juiz de Direito Dr. Marco Aurélio Abrantes Rodrigues deferiu em parte a medida liminar, determinando o afastamento cautelar de José Antônio da Rocha Lima do cargo de Prefeito do Município de São Francisco, MG, até a ultimação da instrução do feito principal (fl. 26/38). A decisão, na parte que aqui interessa, está assim fundamentada: "Compulsando a prova produzida nos autos n. 0022882-80.2010.8.13.0611 (sendo de se rememorar que o empréstimo aos presentes foi por mim autorizado, pelo que determino ao Ministério Público o traslado de cópia das degravações, da petição inicial, das decisões judiciais de interceptação e, à obviedade, daquela autorizadora), vejo que, a bem da verdade, o Sr. Prefeito Municipal, desde que tomou conhecimento das investigações ministeriais, vem tentando interferir no depoimento de testemunhas. Colhe-se do auto circunstanciado de interceptações telefônicas, item 4.1.1, conversa do Sr. José Antônio da Rocha Lima com João Helbert em 19/07/2010 às 08:25 horas, demonstrando sua preocupação com as investigações em curso e, por isto mesmo, entabulando forma para intervir no depoimento de Adão Pedro Batista Aguiar (pessoa que a todos delatou sem se eximir de sua responsabilidade, fl. 55/67), no sentido de que 'eles falassem a mesma linguagem', em benefício, por óbvio, da alforria daquele (e do grupo) às sanções legais cabíveis" (fl. 32). "Mas não é só. Além da interferência nos depoimentos de forma direta, observo elementos a noticiarem possível 'construção' de processo administrativo contra Adão, a fim de desacreditá-lo, como se infere do cotejo do depoimento de fl. 120/121 e do item 4.3.1, da conversa realizada em 27/07/10 às Documento: 17830059 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 28/09/2011 Página 1 de 4Superior Tribunal de Justiça11:24 horas entre Marcelo e 'Zé' (prova emprestada). ......................................................... Num quadro tal, não se há tergiversar que a permanência de ambos nos honrosos cargos municipais, para além de permitir a perpetuação das graves irregularidades em detrimento do patrimônio público, dará ensanchas a que eles ponham a eliminar elementos de convicção relevantes ao julgamento da ação principal que ainda não foram trasladados aos autos. Em outros termos, sua permanência na Prefeitura Municipal implicará ameaça perigosa ao resultado útil da porvindoura ação civil pública por ato de improbidade administrativa" (fl. 33/34). Seguiu-se pedido de suspensão, o qual foi indeferido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fl. 9.226/9.230). 2. José Antônio da Rocha Lima renovou o pedido perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando grave lesão à ordem e economia pública (fl. 01/10). A teor da inicial: "Ocorre que a norma legal, ao permitir o afastamento do agente político de suas funções, objetiva garantir o bom andamento da instrução processual na apuração das irregularidades supostamente praticadas, o que, entretanto, não pode servir de instrumento para a 'cassação em branco' do mandato, legitimamente outorgado pelo povo, nem deve ocorrer à revelia das normas e ritos legais" (fl. 05). "No caso em tela, embora o Prefeito Municipal de São Francisco tenha sido afastado do cargo a mais de 10 (dez) meses, sob o fundamento de evitar sua interferência no depoimento das testemunhas arroladas, até o momento o processo continua na sua fase inicial, sem qualquer sinalização de iniciar a instrução probatória" (fl. 05). "Da forma morosa como está se desenrolando o processo, não restam dúvidas de que a decisão impugnada causa instabilidade política no Município de São Francisco, possuindo potencial suficiente para provocar lesão aos valores tutelados pela norma de regência, tendo em vista que as políticas públicas destinadas à melhoria de vida da população acabam prejudicadas, contrariando, por conseguinte, o interesse público. Ao contrário do entendimento do e. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Documento: 17830059 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 28/09/2011 Página 2 de 4Superior Tribunal de Justiça afastamento do Alcaide por um período superior a 10 (dez) meses, podendo alcançar, inclusive, o restante de seu mandato, tendo em vista a verdadeira cassação sumária ocorrida, demonstra, por si só, prejuízos à ordem econômica e ao interesse público, ao gerar uma descontinuidade administrativa. Lado outro, para sustentar tal medida, há de se demonstrar, de forma plausível, nos autos, quais os atos ou fatos praticados pelo prefeito que justificariam o afastamento antecipado" (fl. 06). "Na própria decisão combatida ficou claro que as provas necessárias ao convencimento do magistrado já foram acostadas as autos, não sendo necessário o afastamento do requerente para uma melhor instrução probatória" (fl. 08). juízo político a respeito dos valores jurídicos tutelados pela Lei nº 8.437, de 1992, no seu art. 4º: ordem, saúde, segurança e economia pública. Para o deferimento da medida não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a sua potencialidade de lesão àqueles interesses superiores. Aqui, a decisão cuja execução se busca suspender determinou o afastamento cautelar de José Antônio da Rocha Lima do cargo de Prefeito do Município de São Francisco, MG, por ser esta medida necessária à instrução processual de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. A medida tem fundamento no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que estabelece o seguinte: "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual" . A norma supõe prova suficiente de que o agente público possa dificultar a instrução processual, e sua aplicação deve ser ainda mais estrita quando se trata de afastamento de titular de mandato eletivo, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução da ação. Desprovido de fundamento, o afastamento pode constituir uma indevida interferência do Poder Judiciário, causando instabilidade política. Documento: 17830059 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 28/09/2011 Página 3 de 4Superior Tribunal de JustiçaNa espécie, a medida é necessária. O MM. Juiz de Direito fundou-se em fatos concretos que justificam a medida excepcional prevista no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992. O afastamento, porém, deve subsistir por um prazo razoável à instrução da ação civil pública. Considerando que a decisão do MM. Juiz de Direito data de 03 de novembro de 2010, portanto decorridos já dez meses, a instrução processual deve ser concluída em cento e vinte dias. Defiro, por isso, o pedido em parte para limitar em cento e vinte dias o afastamento de José Antônio da Rocha Lima do cargo de Prefeito do Município de São Francisco, MG, contados da presente data, salvo se antes for concluída a instrução da ação civil pública. Comunique-se, com urgência. Intimem-se. Brasília, 26 de setembro de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER |
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