JORNAL FOLHA DE SFMG

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quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Liminar que suspendeu o Padre José Antonio por mais 12o dias do Cargo de Prefeito de São Francisco.


SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAVOLUMES: 1APENSOS: 0
AUTUAÇÃO20/09/2011
REQUERENTEJOSÉ ANTÔNIO DA ROCHA LIMA
REQUERIDODESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR(A)Min. PRESIDENTE DO STJ -
ASSUNTODIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa
LOCALIZAÇÃOEntrada em PRESIDÊNCIA em 11/10/2011
Superior Tribunal de JustiçaSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.442 - MG   (2011/0232820-0)
REQUERENTE : JOSÉ ANTÔNIO DA ROCHA LIMA
ADVOGADO : AUGUSTO MÁRIO MENEZES PAULINO E OUTRO(S)
REQUERIDO  : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERES.  : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
1.  Os  autos  dão  conta  de  que  o  Ministério  Público  do
Estado  de  Minas  Gerais  ajuizou  ação  cautelar  preparatória  de
ação  civil  pública  por  ato  de  improbidade  administrativa
contra  José  Antônio  da  Rocha  Lima  e  outros  agentes  públicos
(fl. 45/96).
O  MM.  Juiz  de  Direito  Dr.  Marco  Aurélio  Abrantes
Rodrigues  deferiu  em  parte  a  medida  liminar,  determinando  o
afastamento cautelar de José Antônio da Rocha Lima do cargo de
Prefeito do Município de São Francisco, MG, até a ultimação da
instrução do feito principal (fl. 26/38).
A  decisão,  na  parte  que  aqui  interessa,  está  assim
fundamentada:
"Compulsando  a  prova  produzida  nos  autos  n.
0022882-80.2010.8.13.0611  (sendo  de  se  rememorar  que  o
empréstimo  aos  presentes  foi  por  mim  autorizado,  pelo  que
determino  ao  Ministério  Público  o  traslado  de  cópia  das
degravações,  da  petição  inicial,  das  decisões  judiciais  de
interceptação  e,  à  obviedade,  daquela  autorizadora),  vejo  que,
a  bem  da  verdade,  o  Sr.  Prefeito  Municipal,  desde  que  tomou
conhecimento  das  investigações  ministeriais,  vem  tentando
interferir  no depoimento  de testemunhas.
Colhe-se  do  auto  circunstanciado  de  interceptações
telefônicas,  item  4.1.1,  conversa  do  Sr.  José  Antônio  da  Rocha
Lima  com  João  Helbert  em  19/07/2010  às  08:25  horas,
demonstrando  sua  preocupação  com  as  investigações  em  curso  e,
por  isto  mesmo,  entabulando  forma  para  intervir  no  depoimento
de  Adão  Pedro  Batista  Aguiar  (pessoa  que  a  todos  delatou  sem
se  eximir  de  sua  responsabilidade,  fl.  55/67),  no  sentido  de
que  'eles  falassem  a  mesma  linguagem',  em  benefício,  por
óbvio,  da  alforria  daquele  (e  do  grupo)  às  sanções  legais
cabíveis" (fl. 32).
"Mas  não  é  só.  Além  da  interferência  nos  depoimentos  de
forma  direta,  observo  elementos  a  noticiarem  possível
'construção'  de  processo  administrativo  contra  Adão,  a  fim  de
desacreditá-lo,  como  se  infere  do  cotejo  do  depoimento  de  fl.
120/121  e  do  item  4.3.1,  da  conversa  realizada  em  27/07/10  às
Documento: 17830059 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 28/09/2011 Página  1 de 4Superior Tribunal de Justiça11:24  horas  entre  Marcelo  e 'Zé'  (prova  emprestada).
.........................................................
Num  quadro  tal,  não  se    tergiversar  que  a  permanência
de  ambos  nos  honrosos  cargos  municipais,  para  além  de  permitir
a  perpetuação  das  graves  irregularidades  em  detrimento  do
patrimônio  público,  dará  ensanchas  a  que  eles  ponham  a
eliminar  elementos  de  convicção  relevantes  ao  julgamento  da
ação  principal  que ainda  não foram  trasladados  aos autos.
Em  outros  termos,  sua  permanência  na  Prefeitura  Municipal
implicará  ameaça  perigosa  ao  resultado  útil  da  porvindoura
ação  civil  pública  por  ato  de  improbidade  administrativa" (fl.
33/34).
Seguiu-se pedido de suspensão, o qual foi indeferido pelo
Presidente  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Minas  Gerais
(fl. 9.226/9.230).
2. José Antônio da Rocha Lima renovou o pedido perante o
Superior  Tribunal  de  Justiça,  alegando  grave  lesão  à  ordem  e
economia pública (fl. 01/10).
A teor da inicial:
"Ocorre  que  a  norma  legal,  ao  permitir  o  afastamento  do
agente  político  de  suas  funções,  objetiva  garantir  o  bom
andamento  da  instrução  processual  na  apuração  das
irregularidades  supostamente  praticadas,  o  que,  entretanto,
não  pode  servir  de  instrumento  para  a  'cassação  em  branco'  do
mandato,  legitimamente  outorgado  pelo  povo,  nem  deve  ocorrer  à
revelia  das normas  e ritos  legais" (fl. 05).
"No  caso  em  tela,  embora  o  Prefeito  Municipal  de  São
Francisco  tenha  sido  afastado  do  cargo  a  mais  de  10  (dez)
meses,  sob  o  fundamento  de  evitar  sua  interferência  no
depoimento  das  testemunhas  arroladas,  até  o  momento  o  processo
continua  na  sua  fase  inicial,  sem  qualquer  sinalização  de
iniciar  a instrução  probatória" (fl. 05).
"Da  forma  morosa  como  está  se  desenrolando  o  processo,
não  restam  dúvidas  de  que  a  decisão  impugnada  causa
instabilidade  política  no  Município  de  São  Francisco,
possuindo  potencial  suficiente  para  provocar  lesão  aos  valores
tutelados  pela  norma  de  regência,  tendo  em  vista  que  as
políticas  públicas  destinadas  à  melhoria  de  vida  da  população
acabam  prejudicadas,  contrariando,  por  conseguinte,  o
interesse  público.
Ao  contrário  do  entendimento  do  e.  Desembargador
Presidente  do  Tribunal  de  Justiça  de  Minas  Gerais,  o
Documento: 17830059 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 28/09/2011 Página  2 de 4Superior Tribunal de Justiça afastamento  do  Alcaide  por  um  período  superior  a  10  (dez) meses,  podendo  alcançar,  inclusive,  o  restante  de  seu  mandato,
tendo  em  vista  a  verdadeira  cassação  sumária  ocorrida, demonstra,  por  si  só,  prejuízos  à  ordem  econômica  e  ao interesse  público,  ao  gerar  uma descontinuidade administrativa.
Lado  outro,  para  sustentar  tal  medida,    de  se demonstrar,  de  forma  plausível,  nos  autos,  quais  os  atos  ou fatos  praticados  pelo  prefeito  que  justificariam  o  afastamento antecipado" (fl. 06).
"Na  própria  decisão  combatida  ficou  claro  que  as  provas
necessárias  ao  convencimento  do  magistrado    foram  acostadas
as  autos,  não  sendo  necessário  o  afastamento  do  requerente
para  uma melhor  instrução  probatória" (fl. 08).
3. A suspensão de medida liminar ou de sentença exige um
juízo político a respeito dos valores jurídicos tutelados pela
Lei nº 8.437, de 1992, no seu art. 4º: ordem, saúde, segurança
e economia pública. Para o deferimento da medida não se avalia
a correção ou equívoco da decisão, mas a sua potencialidade de
lesão àqueles interesses superiores.
Aqui,  a  decisão  cuja  execução  se  busca  suspender
determinou  o  afastamento  cautelar  de  José  Antônio  da  Rocha
Lima  do  cargo  de  Prefeito  do  Município  de  São  Francisco,  MG,
por  ser  esta  medida  necessária à instrução processual de ação
civil pública por ato de improbidade administrativa.
A  medida  tem  fundamento  no  art.  20,  parágrafo  único,  da
Lei nº 8.429, de 1992, que estabelece o seguinte:
"Art.  20.  A  perda  da  função  pública  e  a  suspensão  dos
direitos  políticos    se  efetivam  com  o trânsito  em  julgado  da
sentença  condenatória.
Parágrafo  único.  A  autoridade  judicial  ou  administrativa
competente  poderá  determinar  o  afastamento  do  agente  público
do  exercício  do  cargo,  emprego  ou  função,  sem  prejuízo  da
remuneração,  quando  a  medida  se  fizer  necessária  à  instrução
processual" .
A  norma  supõe  prova  suficiente  de  que  o  agente  público
possa  dificultar  a  instrução  processual,  e  sua  aplicação  deve
ser  ainda  mais  estrita  quando  se  trata  de  afastamento  de
titular  de  mandato  eletivo,  considerada  a  temporariedade  do
cargo  e  a  natural  demora  na  instrução  da  ação.  Desprovido  de
fundamento,  o  afastamento  pode  constituir  uma  indevida
interferência  do  Poder  Judiciário,  causando  instabilidade
política. Documento: 17830059 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 28/09/2011 Página  3 de 4Superior Tribunal de JustiçaNa espécie, a medida é necessária. O MM. Juiz de Direito
fundou-se  em  fatos  concretos  que  justificam  a  medida
excepcional  prevista  no  art.  20,  parágrafo  único,  da  Lei 
8.429, de 1992. O  afastamento,  porém,  deve  subsistir  por  um  prazo
razoável à instrução da ação civil pública. Considerando que a
decisão do MM. Juiz de Direito data de 03 de novembro de 2010,
portanto  decorridos    dez  meses,  a  instrução  processual  deve
ser concluída em cento e vinte dias.
Defiro, por isso, o pedido em parte para limitar em cento
e  vinte  dias  o  afastamento  de  José  Antônio  da  Rocha  Lima  do
cargo  de  Prefeito  do  Município de São Francisco, MG, contados
da presente data, salvo se antes for concluída a instrução da
ação civil pública.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Documento: 17830059 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe:  
Presidente  


Acidente em São Francisco.


Acidente no Aterro com Vitima Fatal.
acidenteDomingo, dia 16, por volta das 23:00 no aterro de São Francisco, próximo ao peixe vivo e carquejo, caiu uma caminhonete D20 verde, na qual estava em alta velocidade. De acordo com os moradores do bairro Luzia, o barulho da caminhonete D20 parecia ser de um avião. Quando eles a avistaram , ela avançou a contramão e passou por uma poça d'água , na direção à minirodoviária, no qual a caminhonete perdeu o controle e saiu rodando na pista, caindo no sentido do rio próximo ao carquejo, havendo o capotamento. A vítima "Nickson", de aproximadamente 19 anos, foi arremessada para fora do veículo, ficando a uma distância de 1 metro do mesmo. O rapaz foi socorrido pelo SAMU, e no atendimento a vítima sofreu uma parada cardíaca, sendo deslocado para a cidade de Brasília de Minas na UTI móvel, e deslocado depois para a cidade de Montes Claros. Segundo a família, passou por uma cirurgia no mesmo dia e estavam marcadas mais outras cirurgias ainda ontem. O acidente foi gravíssimo foi a uma altura de 10 metros, onde a vítima teve fraturas no braço, na perna, em quatro partes da bacia chegando infelizmente a falecer na noite de Segunda feira, o enterro se deu por volta das 17 horas de terça feira dia 18 de outubro de 2011.

Reporter :  Darley Antunes / Jornal Folha de São Francisco

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Fotos: Darley Antunes / Montagem da Noticia site Agito Minas.